Caso de vicio em imovel locado
Há seis meses, aluguei uma residência que desde as primeiras chuvas apresentou uma série de infiltrações,bolhas nas paredes além de cupins, goteiras no telhado da garagem(inclusive algumas caindo no carro) . Há dois meses, o piso do segundo andar "estourou" e agora está rachado e estalando.
Comuniquei todos estes acontecimentos e minha vontade de deixar o imóvel à imobiliária que me disse que eu poderia alegar a condição de inabitabilidade.
Sendo assim, redigi uma carta solicitando a isenção da multa por ocasião da rescisão do contrato, devido aos fatos. A imobiliária encaminhou a carta ao proprietário que se disponibilizou a relizar e pagar os reparos, porém não abrindo mão da multa.
Questão01 : Mesmo com todo o transtorno e prejuízos já causados e com os ques viriam com as obras de reparo, minhas únicas opções seriam de sair pagando a multa ou conviver com as obras?!???
Questão 02: Meu contrato não fala nada sobre a proporcionalidade da multa ao tempo de aluguel. Ele diz que até um ano, a multa é de 03 alugueres. A partir daí , até o fim dos 30 meses , a multa seria de 01 aluguel. Conforme ouvi sobre a multa proporcional, se meu aluguel é de R$1000,0, depois de seis meses deveria pagar de multa 6/12 avos de três alugueres(R$3000,0).Isto é, R$1500,0. Isso está correto ?! qual é a lei que determina isso ?!
OrientaçãoA Lei Federal nº. 8.245, de outubro de 1991 (uma das várias boas leis do Collor) determina três aluguéis para "todo" o contrato, isto é, se seu aluguel for de R$ 1 mil, e o prazo for de 30 meses, o cálculo a fazer é: 3.000 divididos por 30. Ou seja, R$ 100,00 por mês de contrato cumprido. Supondo que você cumpriu 6 meses, ainda deverá cumprir (pagar) uma multa de R$ 2.400,00. Mas isso se a culpa fosse sua, pq a multa é "para a parte que infringir este contrato"; pode ler lá que está escrito assim. Esta multa deve ser paga pelo proprietário (Locador), que infringiu o contrato e a lei ao deixar de indicar, "por escrito", os defeitos