Tópicos sobre contratos em espécie
Contrato de Transporte
Conceito:
O Código Civil atual traz o contrato de transporte como um contrato onde uma pessoa ou empresa se obriga mediante retribuição, a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas (art. 730, CC) O código não traz como essência desse tipo de contrato a distância, ou seja, pode ser celebrado um contrato de transporte de um país a outro ou até mesmo entre pavimentos de um mesmo edifício.
Natureza Jurídica: O contrato de Transporte é sinalagmático, consensual, oneroso, típico, de duração, comutativo e não solene.
- Sinalagmático, porque atribui reciprocamente, direitos e obrigações para cada um dos contratantes.
- Consensual, pois ele se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades.
- Oneroso, pois geram vantagens recíprocas.
- Típico porque é previsto no Código Civil.
- De duração, pois sua execução não é limitada a um só ato instantaneamente, ou seja, necessita de um lapso temporal para a sua execução.
- Comutativo porque as partes conhecem as suas obrigações desde o início do contrato.
- Não Solene porque não tem forma prescrita em lei.
Objeto: Quando é transporte de coisa, o objeto é a mercadoria a ser transportada, quando é transporte de passageiro o objeto é o passageiro. No transporte de coisa, a carga deve ser embalada em conformidade com sua natureza, caso não ocorra, o destinatário pode recusar o recebimento da mercadoria. Já o transportador tem o dever de recusar o transporte de mercadoria cuja comercialização não seja permitida, ou que venha sem os documentos, conforme o art. 747, CC.
“Art. 747, CC. - O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.”
Espécies: Podem ser para o transporte de pessoas ou de coisas, ficando o transportador com a responsabilidade