Direitos e garantias fundamentais
Nédia Maria Giovanoni
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Trabalho apresentado à Universidade Federal de Rondônia – UNIR – Campus de Cacoal como requisito parcial para a disciplina de Direito Constitucional, sob a coordenação do Professora Ms. Thais Berdardes Maganhini.
Cacoal/RO
Novembro de 2011
1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1.1 LOCALIZAÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu título II, classifica o gênero Direitos e Garantias Fundamentais em cinco espécies: • Direitos Individuais; • Direitos Coletivos; • Direitos Sociais; • Direitos à Nacionalidade; • Direitos Políticos. Em resumo, é certo que a Constituição Federal destinou aos direitos e garantias fundamentais todo o Título II, que tem início no artigo 5º e conclui no artigo 17. É notório que esta constituição é inovadora, se relacionada com as anteriores. Ocorre que, até a Constituição de 1988, o Direito Constitucional Brasileiro tinha a tradição de inscrever os direitos fundamentais na parte final da Constituição. Com a inovação da Constituição de 1988, esse aspecto fora inovado, lançando os direitos fundamentais logo após os Princípios Fundamentais (Arts. 1º ao 4º).
1.2 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (GERAÇÕES DE DIREITOS)
1 Primeira geração: Os direitos humanos de primeira geração seriam os direitos de liberdade, compreendendo os direitos civis, políticos e as liberdades clássicas.
• Toda a pessoa tem direitos e liberdades fundamentais sem distinção de raça, sexo, cor, idioma, posição social ou econômica; • Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança jurídica; • Ninguém estará submetido à escravatura ou servidão; • Ninguém será submetido a torturas nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, nem poder-se-lhe-á ocasionar dano físico, psíquico ou moral; • Ninguém pode ser molestado arbitrariamente em sua vida privada, familiar, domicílio ou