DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA IGUALDADE A expressão "igualdade" designa a ideia de equivalente, de identidade, analogia e semelhança. É nesse sentido que o termo aparece no princípio jurídico consagrado em vários artigos da Carta Constitucional vigente. O artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988 declara:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. A regra "todos são iguais perante a lei" é destinada aos cidadãos e àqueles que estão sujeitos à ordem jurídica, como também, à própria legislação que não pode ser editada em afronta ao princípio da isonomia. O preceito igualitário é norma destinada, também, ao legislador, que está limitado a editar normas de acordo com os ditames constitucionais, sem que haja privilégios e nem perseguições. A lei, como instrumento regulador e limitador do ser humano, deve ser elaborada de forma equitativa e igualitária. A igualdade perante a lei é um dos elementos essenciais e caracterizadores do governo democrático.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade, prevendo a igualdade de tratamento a todos perante a lei, em conformidade com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são diferenciações arbitrárias, somente sendo lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.
Lembrando-se que a Constituição reconhece como fundamentais cinco direitos, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O direito à vida, conforme nos lembra Alexandre de Moraes, é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.