DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Profa. Ms. NIURA BETTIM
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Ao adentrar a seara dos direitos e das garantias fundamentais, deve-se ter a consciência de que tais institutos são interdependentes. Não se pode falar de direito material sem utilizar do procedimental como meio de sua efetivação.
A deusa Têmis não consegue garantir a aplicação da justiça sem a utilização da balança e da espada como meios de, respectivamente, garantir a igualdade e garantir a obrigatoriedade das suas decisões.
A diferença entre os direitos fundamentais e as garantias fundamentas remonta ao objeto e ao método da aplicação do Direito.
Segundo Jorge Miranda, os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.
Enquanto os direitos apresentam o rol de bens jurídicos que o Estado tutela como indispensáveis à condição humana, as garantias apresentam os mecanismos e meios judiciais de assegurar ao indivíduo a defesa de seus interesses contra os atos do Poder Público e de terceiros.
Os direitos e garantias fundamentais são normas de natureza jurídica constitucional. "São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição ou mesmo constem de simples declaração solene estabelecida pelo poder constituinte".
Ao atribuir natureza constitucional aos seus enunciados, o constituinte blindou sua estrutura contra interesses contrários, ressalvada a possibilidade de se encontrar – segundo o conceito