Direitos sociais
Quando falamos em liberdade de associação, o tema logo nos remete aos Direitos Sociais, amparados pela Constituição Federal, já que o Direito de associação está previsto nela. No entanto, esse tema transformado em bandeira política, sempre foi suscitado pelo movimento sindical desde os tempos da ditadura militar (1964-1984).
O associativismo é previsto no inciso XVII do 5° artigo constitucional de uma forma plena quando o mesmo tiver lícitos objetivos e não guardar caráter paramilitar, expressamente vedado.
A Constituição Federal assegura desta forma à sociedade a proteção contra possíveis arbitrariedades e contra comportamentos que podem ser lesivos aos interesses e direitos das pessoas.
Quanto a ilicitude em relação aos fins de uma associação, esta apreciação é feita a partir de determinações do próprio Direito. No inciso XIX do artigo 5°, há a previsão de reserva ao Poder Judiciário do controle de legalidade, o direito de intervir nas associações.
E, a proteção aos direitos individuais de livre escolha e associação da pessoa humana, foi feita no inciso XX do artigo 5° . Esta norma fornece as garantias, à pessoa e ao associado, de respeito a sua liberdade individual prevendo que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", norma válida para o associativismo sindical inclusive, haja vista sua generalidade.
Para falar do tema proposto iniciamos com um estudo sobre os direitos fundamentais e entre eles, os Direitos sociais, afim de entendermos um pouco mais sobre o tema.Diversos são os aspectos que envolvem a liberdade sindical. Entre os quais, podem ser citados os atinentes: à liberdade de associação, à liberdade de organização, à liberdade de administração, à liberdade de exercício de funções e à liberdade de filiação e desfiliação.
Além disto, nosso trabalho também fará um estudo sobre a Liberdade Sindical e Direito Sindical.
Não pretendemos