Direitos Romanos

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ius civile (Direito Civil) - Hoje todo o ser humano tem uma personalidade desde o seu nascimento com vida, conforme determina o artigo 4° do código civil brasileiro entretanto, perante o ius civile (Direito Civil) romano, esta questão era mais complexa, na medida em que, para se ter personalidade completa, era preciso preencher dois status (Estado ou condição) além do nascimento com vida, quais sejam, o status naturalis e o status civilis status naturalis - Estado Natural (status naturalis), que é mais um estado de guerra, ou seja, um estado no qual ainda que as hostilidades não estejam declaradas, nota-se uma constante ameaça. O estado de paz deve, portanto, ser instaurado, pois a omissão de hostilidade não é ainda garantia de paz e, se um vizinho não dá segurança ao outro (o que somente pode acontecer em um estado legal), cada um pode considerar como inimigo o que lhe exigiu esta segurança status civilis. Reune tres elementos, a liberdade, a cidadania, e a família, mas não quer dizer que tinha a capacidade de fato, porque em razão da idade, do sexo ou da mente pode fazer valer seus direitos em juízo tão somente através de tutor ou curador.
De fato: a pessoa exerce sues direitos pela própria pessoa, sem necessidade de tutor ou curador.
Liberdade: ser livre "status libertatis";
Cidadania: pertencer a Roma;
Família: pertencer a uma família. O ius gentium (Direito das gentes ou dos estrangeiros) - ius gentium romano era a ferramenta essencial utilizada pelos Pretores dos peregrinos (estrangeiros) na solução dos seus problemas jurídicos, tendo em vista a presença de formas embrionárias das suas principais características, para alguns doutrinadores e estudiosos é no Direito Romano que se encontram as bases do Direito Internacional Privado. seria descabido negar a hipótese de que no ius gentium romano – ao solucionarem-se os conflitos envolvendo estrangeiros criando e aplicando suas normas – estão presentes as bases para a formação do Direito

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