Direitos reais
Princípio-garantia da unidade jurisdicional – poder judicial como manifestação da soberania estatal.
Em tese, qualquer magistrado, uma vez regulamente investido na função judicante, tem poder para decidir controvérsias jurídicas.
No campo prático, há uma limitação a essa autoridade: a competência.
A competência não viola a unidade jurisdicional, pois está fundada em critérios constitucionais.
Para Aury Lopes Jr. “um conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição, e, especialmente, do juiz natural”.
Frederico Marques “o poder de julgar destinado pela lei a ser exercido sobre certas matérias, somente em certos lugares e apenas em relação a determinada fase processual”.
Para Canelutti há dois critérios:
Funcional- juízes e tribunais
Material- natureza dos fatos e território do delito.
Ocorre, entretanto, que esses critérios podem se esgotar antes de se determinar um único juízo. Para esses casos, aplica-se outros critérios subsidiários, tal qual a prevenção.
A regra da ´prevenção na legislação ordinária: código de processo penal.
Art. 83: prevenção como critério positivo. Juízes igualmente competentes (mesma comarca) ou com jurisdição cumulativa (comarcas distintas)
Para Pacelli de Oliveira: “a prevenção é um critério subsidiário de determinação de competência.
Ao contrário, Grinover, Cintra e Dinamarco negam a prevenção como causa de determinação de competência, pois o pressuposto disso é que, naturalmente, mais de um é competente. Ou seja, a prevenção não afasta a competência do outro, apenas indica qual vai permanecer com a causa.
Art. 70 § 3º e 71: prevenção como critério positivo. Duas ou mais jurisdições ou nos limites entre elas.
Art. 78, II: prevenção como critério positivo. Conexão ou continência de crimes.
Art. 91: prevenção como critério positivo. Crimes cometidos em embarcações ou aeronaves.
Art. 72: prevenção como critério positivo. Não é