Direitos Reais

6088 palavras 25 páginas
Direito Civil 3 - Direito das Coisas

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo

Direito das coisas é o ramo do saber humano e das normatizações que trata da regulamentação do poder do homem sobre os bens e das formas de disciplinar a sua utilização econômica.

Para Clóvis Beviláqua, “direito das coisas, na terminologia do Direito Civil, é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem (...) há coisas espirituais que também entram na esfera do direito patrimonial, como é o direito dos autores sobre as suas produções literárias, artísticas ou científicas”.

Convencionou-se que o direito das coisas é aquele que regula a propriedade ou que trata das relações jurídicas entre o homem e as coisas suscetíveis de apropriação pelo ser humano.

Direito real = O poder jurídico da pessoa sobre a coisa, oponível a terceiros, erga omnes.

Direito pessoal = Oponível apenas à uma determinada pessoa, tendo com objeto imediato não as coisas corpóreas, mas os atos ou prestações determinadas (obrigações).

Teoria Clássica
Direito real > Dois elementos:
I – A pessoa, sujeito ativo do direito;
II- A coisa, que é o objeto;

Direito Pessoal > Três elementos:
I – O credor, a pessoa que é sujeito ativo do direito;
II – O devedor, a pessoa que é o sujeito passivo do direito;
III – A coisa (ou o fato), que é o objeto.

Teoria Personalista
A distinção entre direitos reais e direitos pessoais estaria no sujeito passivo.
No Direito pessoal, o sujeito passivo, devedor, é pessoa certa e determinada. Nos Direitos reais, é indeterminado, o que redunda em uma obrigação passiva universal, consistente no dever de respeitar o direito.

Darcy Besone diz que não existe um devedor individual. Este “surgirá no momento em que se verificar a lesão no direito, pois o que há é uma obrigação passiva universal, uma obrigação de abstenção de todas as pessoas. Todas são obrigadas a se abster de qualquer

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