direitos reais
Do contrato de locação de coisas
Conceito: é o contrato pelo qual o locador se obriga a ceder um bem ou sua titularidade por tempo determinado ou não ao locatário mediante a uma retribuição em pecúnia.
Para o código civil (art. 565), quando trata de locação de coisas ele se refere a bens infungíveis (insubstituíveis) o locador passa a ter a posse indireta e o locatário posse direto.
Sujeitos: o proprietário denominado locador ou senhorio é aquele que detem a posse indireta, de outro lado está o locatário ou inquilino. A lei admite a sub-locação. O locador não tem relação jurídica direta com os sub-locatários. Numa eventual ação de despejo o pólo passivo da locação deve ser preenchido pelo locatário.
Objeto: todo e qualquer bem infungível que não seja imóvel urbanos (sujeitos a lei 8245/91) ou imóveis rústicos (que estão sujeitos ao arrendamento rural).
Forma: para o direito civil o contrato de locação é informal, ou seja, pode ser verbal ou por instrumento particular. O problema se apresenta ao aspecto processual. A prova testemunhal é sempre admissível em qualquer processo.
CUIDADO: A prova testemunhal só é possível nos contratos cujo o valor não ultrapasse 10 salários mínimos (art. 400e 401).
Natureza Jurídica: é um contrato bilateral. Oneroso, e comutativo. A doutrina majoritária entende como um contrato real, ou seja, aquele que somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa. Com relação ao aluguel, que é a remuneração pelo uso da coisa, a natureza jurídica é de frutos civis.
DIREITOS E DEVERES DO LOCATÁRIO O principal direito é usar da coisa sem ser molestado sem ter a posse direta turbada. Os demais direitos e deveres, estão nos artº 569 e 570 do CC, quanto ao aluguel, é de livre estipulação das partes sempre observando os costumes locais.
Mora: Duas espécies.
Mora “Ex Re”: Prevista no contrato.
Mora “Ex Persona”: Depende de interpelação da parte contrária.
LEI DO