Direitos reais
O direito real pode ser definido como o poder direto e imediato sobre uma coisa que a ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-privados nos termos e limites neles fixados. Trata-se de um domínio ou de soberania que o seu titular exerce direta e imediatamente sobre uma coisa certa e determinada sem a interferência de qualquer pessoa, a quem corresponde a obrigação de non facere. Ao lado da expressão real, é utilizada a expressão "direito das coisas". O vocábulo latino res significa coisa, daí direitos reais, direito das coisas significarem o mesmo ramo de direito. O direito das coisas é um ramo do direito privado, do direito civil patrimonial. As suas normas encontram-se fundamentalmente no código civil Português no livro III, outras no livro das obrigações e outras dispersas ou fora do código.
CLASSIFICACAO DOS DIREITOS REAIS Costumam distinguir-se os direitos reais de gozo e os direitos reais de garantia. Os primeiros são os direitos reais em sentido estrito. Os direitos reais de gozo correspondem à distribuição ou repartição dos bens, e consistem, como direitos reais de gozo, na fruição directa, na utilização dos bens para satisfação dos próprios fins ou interesses. Os direitos reais de garantia, em que se verificam as mesmas características de inerência às coisas e de sequela, são, no entanto, aqueles direitos reais em que o poder sobre as coisas se limita ao fim de garantir, através do seu valor, o cumprimento duma relação de crédito. São direitos reais de gozo, na enumeração do Código Civil: a posse, a propriedade, o usufruto, uso e habitação, a enfiteuse, o direito de superfície e as servidões (mantêm-se os direitos reais preexistentes ao Novo Código Civil do compáscuo e quinhão). São direitos reais de garantia: a hipoteca, o penhor, os privilégios creditórios, a consignação de rendimentos, o direito de retenção.
TOPICOS:
USO, USOFRUTO, HABITACAO.