Direitos reais
INTRODUÇÃO 4
DIREITO REAIS DE GARANTIA 8
PENHOR 10
2.2 Conceito gerais 10
ANTICRESE 13
3.1 Alienação fiduciária 13
4. HIPOTECA 15
CONCLUSÃO 23
BIBLIOGRAFIA 24
INTRODUÇÃO
Vigora a partir do dia onze de janeiro do ano de dois mil e três, o novo Código Civil Brasileiro, em face da promulgação da Lei n. 10.406 de dez de janeiro de dois mil e dois. Sai de cena o código de Clóvis Beviláqua para dar lugar ao código, cuja organização coube ao jurisfilósofo Miguel Reale.
Dentre as críticas ao texto, várias, sobressai aquela segundo a qual melhor seria o abandono da técnica legislativa de se legislar por códigos, preferindo, dizem os críticos, a elaboração de estatutos separados, segundo institutos jurídicos específicos. De se registrar, que encontra-se em vigor no Brasil, em se tratando de matéria civil ou não, um razoável número de estatutos legais especiais, de cujo conjunto são bons exemplos o denominado Código do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A autoridade encarregada de elaborar a norma, (e nem sempre se está assim a dizer apenas em relação ao poder legislativo), tem tido, ao que parece - a história registra - uma certa compulsão pela edição de normas cogentes.
O próprio Código Comercial convive com um extraordinário número de estatutos especiais que lhe são posteriores, dentre eles os que regulam a falência e as sociedades anônimas, por exemplo. Na verdade, ainda nos umbrais do século XXI, nenhum código haveria ser tão completo de modo a exonerar o legislador da sua tarefa-função de cuidar do aprimoramento legal das instituições, fazendo-o mediante edição de estatutos separados ou não. A observação, contudo, se nos apresenta insuficiente para condenar a iniciativa codificadora, tal como se deu, até porque a forma adotada já era dentre nós, uma forma ou um sistema consagrado.
Na visão do principal responsável pela elaboração do novo código, o professor Miguel Reale, o trabalho de codificação realizado assentou-se