Direitos reais de garantia
Direito real de garantia – Segundo Cezar Fiúza é a “vinculação de certo bem do devedor ao pagamento de obrigação, sem que o credor possua a fruição do bem em si”. Esse bem assegura ao credor o poder de obter o pagamento da dívida inadimplente com o valor ou a renda de um bem gravado em garantia. Para o direito civil são consideradas garantias reais o penhor, a hipoteca, a anticrese e a alienação fiduciária em garantia. Mas, podem surgir algumas garantias em contratos comerciais e bancários que são consideradas garantias reais, dentre elas destaca-se: caução de títulos de crédito (cheque, duplicata, etc.), caução de aplicações financeiras e também algumas espécies de rendas a receber dadas em garantias de obrigações do devedor.
Características:
É direito absoluto: como todo direito real, porque se exerce contra todos, desde que tenha publicidade com o devido registro no cartório de imóveis.
É direito solene: o contrato tem várias formalidades, chama-se de especialização tal solenidade para identificar, especializar com precisão a dívida e a coisa dada em garantia.
É direito acessório, pois o principal é a dívida que o Direito Real de Garantia garante; a nulidade deste não anula a obrigação principal, o contrário sim.
É típico porque exige previsão legal.
Tem seqüela, assim o credor pode perseguir o bem para executá-lo, não importa com quem o bem esteja.
Tem preferência.
É vedado o pacto comissório.
Penhor
Penhor é um direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Tem como sujeitos o devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (é o que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).
A função do penhor é assegurar