Direitos reais - concubinato
Inicialmente, temos que saber o que é a composse: A composse ocorre quando em virtude de lei, contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada um a sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse em comum ou a compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.
A composse está prevista no código civil no art. 1.199, a mesma é dividida em composse pro diviso, que ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa e composse pro indiviso, ocorre quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.
A proteção possessória é conferida ao compossuidor, mesmo contra seu consorte, se este quiser impedir-lhe o exercício da sua posse.
A composse termina:
Pela divisão de direito, amigável ou judicial continuando cada pessoa a possuir a sua parte certa;
Pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais de uma parte dela.
A composse não pode se confundir com a dualidade de posse (posse direta e indireta) pois nesta ultima o possuidor fica privado da utilização imediata da coisa e na composse todos podem utilizá-la diretamente, desde que um não exclua os outros.
Em anexo a esse estudo segue um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo do ano de 2008, onde o relator é o desembargador: Morato de Andrade.
Trata-se de uma apelação civil com revisão, onde foi negado provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator. É uma ação de reintegração de posse – mais especificamente uma composse decorrente do concubinato das