união estavel
Segundo o Código Civil Brasileiro, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, é reconhecida como entidade familiar. Os Tribunais Brasileiros, observando o direito à igualdade garantido pela Constituição, consideram que a união estável também existe quando envolve pessoas do mesmo sexo, a chamada união estável homoafetiva.
Algumas observações importantes sobre a união estável:
- Não há união estável naqueles casos em que há impedimento ao casamento (art. 1521 do Código Civil): não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil, os afins em linha reta, o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante, os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive, o adotado com o filho do adotante, as pessoas casadas (se estiverem separadas de fato ou judicialmente, podem), o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
- Na união estável, os companheiros devem observar os deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos;
- Salvo contrato escrito entre os companheiros (contrato de convivência), aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens;
- A união estável poderá ser convertida em casamento;
- As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (caso dos “amantes);
Prestamos ampla e completa assessoria em matéria de união estável, atuando na elaboração de contratos de convivência (contrato de união estável), reconhecimento da união estável, união estável homoafetiva, dissolução de união estável e conversão de união estável em casamento etc.
O ideal é que a união estável seja formalizada, devendo o casal definir o regime de bens e os termos da união, inclusive