Direitos civis (matrimonio)
Pelo ritmo da sociedade hodierna, provavelmente teremos todos de adaptarmo-nos a uma realidade inconteste, que é a crescente adesão à união espúria, no dizer de alguns.
Os fatores que levam tantas pessoas a esse polêmico posicionamento sócio familiar são os mais variados: condição econômico-financeira, a exemplo daquele que opta por amasiar-se com uma “viúva rica”, ou daquele que não reúne recursos para celebrar um casamento em seu rito convencional. Também a desinformação sobre o quadro vivenciado contribui para um parceiro se “acomodar”. Gravidez antenupcial tem sido outra razão para se pensar que a solução para um problema é criar, sem saber, outro problema. Ou, o que é pior, informação errônea sobre a realidade a ser compartilhada. E a conhecida, suposta e ilusória fuga de responsabilidade ou compromisso.
Nas linhas que se seguem, demonstram-se curiosidades etimológicas do vocábulo, além do conceito generalizado, elementos essenciais para a real existência do concubinato, suas espécies principais e seu posicionamento no mundo jurídico.
Conceito – Concubinato deriva do latim, concubinatus, que deriva de concubina, também em latim, palavra que, por sua vez, procede do verbo latino “concumbo”-is-ere, que se desdobra na preposição “cum”= com, e no verbo “cubo”-as-are, que significa estar deitado, estar na cama, dormir com, ter relações com, vinculando-se, ainda, ao substantivo cubitus-us, cuja tradução é leito, e também ao outro verbo latino, cubito-as-are, que tem o mesmo significado anterior: dormir com, estar deitado, ter relações com, além do substantivo “concubinus”-i, que se traduz por companheiro de cama, amante.
Assim, conforme definição de Ruggiero, concubinato consiste na união entre o homem e a mulher, sem