CAP
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
3.1 A similaridade entre a habilitação matrimonial canônica e a civil
O casamento não se ultima unicamente pelo consentimento dos cônjuges e as formalidades da celebração. É um ato para o qual os interessados devem demonstrar uma aptidão específica e, para garantir esta legitimação, tanto o Código Civil quanto o Canônico descrevem exigências formais antecedentes à celebração do casamento, tratados sob o título de “processo de habilitação para o casamento” (VENOSA, 2005, p. 71).
Os processos de habilitação matrimonial do Direito Civil e do Direito Canônico têm como única finalidade investigar o estado de liberdade dos contraentes, mesmo que as incapacidades e os impedimentos para contrair núpcias sejam diferentes em ambas as legislações, apesar de se identificarem parcialmente. A Igreja não se contenta unicamente com o certificado de habilitação expedido civilmente (HORTAL, 2002, p. 50).
Apesar de precedido de algumas diligências particulares, no intuito de garantir a inexistência de obstáculos que impeçam a realização do Matrimônio pela disposição católica, tentando evitar conflitos com as normas do Estado, a legislação canônica, no cânon 1067, transfere a maioria das determinações que dizem respeito à habilitação matrimonial para o direito particular (HORTAL, 2002, p. 44). No Brasil, que nasceu como um país católico, esta situação possui uma importância maior em razão da grande semelhança entre a legislação canônica e a civil no que diz respeito a impedimentos e incapacidades matrimoniais (SAMPEL, 2001, p. 72).
Can. 1067 - A Conferência dos Bispos estabelecerá normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, assim que, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.
De acordo com Jesús Hortal (2002, p. 44), o processo de