CONCLUS O DENVER 14
Apesar de grande parte da semelhança entre o Direito Civil brasileiro e o Direito Canônico terem acabado com o tempo, não se pode negar a extensa influência eclesiástica em nossa legislação. Muitas vezes percebe-se que alguns contextos da lei brasileira só se explicam pela comparação com sua fonte, seja na jurisprudência ou na crença católica.
Ao longo da história, o Brasil promoveu-se como um país católico, culto que ainda é acompanhado pela maioria absoluta dos brasileiros. A construção de conceitos, formações, morais necessária para a composição de uma família e outros pormenores, são assuntos que ainda ligam o Direito Civil brasileiro e o Direito Canônico em iguais princípios.
O novo Código abandonou muitos temas presentes ainda no antigo Código de 1916 que estreitavam ainda mais este liame, porém não se desvinculou de toda filosofia canônica atuante em nossas leis. Tais regras ainda prevalecerão por muito tempo, pois estão fundamentadas nos costumes. Apesar do Estado tentar valer-se de leis holística, que tenha um significado puramente social e não religioso, antes de influenciar as leis, a Igreja Católica influiu na sociedade.
Já não há espaço para basearmo-nos religiosamente em alguns fundamentos sociais, o que ainda era realizado no antigo Código, como o papel exclusivo desempenhado pelo cônjuge varão e pela cônjuge varoa, a imposição de uma situação civil para quem não a queira ou a benção do Estado para confirmação de uma condição já vivida, porém, ainda há preocupações do Estado em manter certos costumes cristãos, como a monogamia, o apreço à consangüinidade, a satisfação entre os nubentes etc., que são tidos como “bons costumes”. A mudança de alguns desses “bons costumes”, como o casamento homossexual, ainda teria vasta rejeição social.
Os temas citados no trabalho que relacionam o Direito Civil ao Direito Canônico foram aqueles que possuem uma semelhança maior nas duas leis, a saber, a habilitação para o casamento, os