Direitos Reais- Acessão
Na Acessão seja ela industrial ou ainda artificial, a plantação é uma das modalidades existentes, na qual há o emprego de sementes e plantas em um determinado imóvel. Nesse sentido as sementes e plantas que são fixadas no bem imóvel acabam se tornando aquisição do proprietário do imóvel em que foram plantadas as sementes ou ainda as plantas. Deste modo há 3 formas de plantação: terreno próprio/ semente alheia, semente própria/ Terreno alheio e ainda semente e terreno alheio.
2. TERRENO PROPRIO COM SEMENTE ALHEIA
Sendo a semeadura ou plantação realizada em terreno próprio com semente alheia, é imposto ao proprietário que este pague o valor correspondente e perdas e danos, caso tenha agido com má-fé. Dispõe o artigo 1.254 do Código Civil que “Aquele que semeia planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes ; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, alem de responder por perda e danos, se agiu de má-fé”. Ou seja, quando é feita a plantação ou semeadura torna-se o ‘plantador’ o proprietário de tais plantações. Se “A” é proprietário de um terreno e usa sementes que imagina ser de sua propriedade e as planta, como ele está de boa fé, mesmo que as sementes não sejam dele, a plantação não será arrancada porque não faz sentido. Da mesma forma, se fossem mudas pertencentes a um terceiro, também não seriam arrancadas. Por esse motivo, o legislador impõe que se forem utilizados insumos que não são do proprietário, o proprietário passará a ser dono delas e terá que indenizar o dono. Se estiver de boa fé indenizará as coisas usadas. Se estiver de má fé, além da obrigação de repor os insumos utilizados, terei que indenizar por perdas e danos. Na realidade não faria nenhum sentido arrancar estas coisa, vez que não traria benefício para ninguém. O dono dos materiais não poderá reivindicar o que foi utilizado, pois estes incorporaram o solo e não é possível restituí-los.