Direito
IPATINGA
FEVEREIRO/2014
De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, os tratados internacionais são acordos internacionais concluídos entre Estados, na forma escrita e regulados pelo Direito internacional. Interessa-nos, porém, estudar o modo pelo qual os mesmos passam a integrar o Direito interno. Para tanto, importa a análise das regras estabelecidas a esse respeito na Constituição.
Inicialmente, deve ser salientado que o artigo 21, I da Constituição Federal estabelece ser competência exclusiva da União "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais". Por seu turno, estabelece o artigo 84, VIII, da Constituição que compete privativamente ao Presidente da República "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional".
Assim, a celebração dos tratados sempre será levada a cabo pela representação diplomática do Governo Federal, sendo que a assinatura dos tratados será de atribuição do Presidente da República ou de representante por ele designado.
Assinado o tratado internacional pelo Poder Executivo, faz-se necessária sua aprovação pelo Poder Legislativo (mediante decreto legislativo), seguida de sua ratificação pelo Presidente da República. Desta feita, o processo de formação dos tratados consiste em um ato complexo, do qual não participa apenas o chefe do Poder Executivo Federal, mas também o Poder Legislativo, em estrita obediência ao princípio da harmonia entre os Poderes.
Tal constatação dá-se não somente a partir da leitura do já citado artigo 84, VIII, da Constituição Federal (que condiciona a celebração do tratado à sua posterior aprovação pelo Poder Legislativo), como pela dicção do artigo 49, I, da Constituição Federal, que estabelece ser