Direitos políticos
Os direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular.
DEMOCRACIA: Em um Estado democrático de direito é possível afirmar que os direitos políticos se traduzem a possibilidade de participação popular através de voto e, efetivamente, da ocupação de cargo político. Nesse sentido a nacional adquire direitos políticos podendo votar e ser votado. Podemos classificar os regimes democráticos em três espécies:
I – Direta: é aquela em que o povo exerce por si o poder, o povo é consultado em todas as decisões de Estado, não havendo a figura do representante.
II – Indireta: Na qual o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país.
III- Semi-direta: Se caracteriza pela possibilidade de eleição de representantes e a previsão de algum instituto de intervenção direta popular.
Existem 05 modelos de intervenção popular:
I – Plebiscito: Consiste em uma consulta popular direta anterior á prática de um ato governamental. Por exemplo: o artigo 2º, da ADCT;
II – Referendo: Também é uma consulta popular só que posterior á prática de ato, como por exemplo, o Estatuto do desarmamento;
III – Iniciativa popular: Consiste em âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito pó, mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3 % dos eleitorados de cada um deles;
Essas são as três intervenções populares existentes no Brasil.
IV – Recall: Por esse instituto a população, a qualquer momento, pode retirar o mandato do seu governante;
V – Veto popular: Instrumento pelo qual o povo poderia vetar projetos de lei.
CAPACIDADE ELEITORAL: O exercício do sufrágio ativo dá-se pelo voto, que pressupõe: alistamento eleitoral na forma da lei,; nacionalidade