direitos politicos
AULA 01
DIREITOS DE NACIONALIDADE - ARTS. 12 e 13 DA CF/88
QUADRO - ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
ESPÉCIES
1. PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA
HIPÓTESES - 1. JUS SOLI (CF, Art. 12, I, a)
2. JUS SANGUINIS (CF, Art. 12, I, b)
3. JUS SANGUINIS + REGISTRO (CF, Art. 12, I, c)
4. JUS SANGUINIS + OPÇÃO + CRITÉRIO RESIDENCIAL
(CF, Art. 12, I, C)
2. SECUNDÁRIA / DERIVADA
HIPÓTESES - 1. TÁCITA
2. EXPRESSA. PODE SER:
A. ORINÁRIA (CF, Art. 12, II, a)
B. EXTRAORDINÁRIA (CF,Art.12,II,b)
3. PORTUGUESES
DIREITO CONSTITUCIONAL II - UNIME - MICHELE FARRÔCO
AULA 01
DIREITOS DE NACIONALIDADE (Art. 12 e 13 CF)
Nacionalidade é o vínculo político-jurídico que liga uma pessoa a um determinado Estado. É uma consequência da Soberania. É um direito fundamental do homem, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do
Homem em 1948, pela ONU.
Nenhuma pessoa humana pode ficar sem nacionalidade.
Encontramos na CF/88 algumas situações que merecem distinções.
a. NACIONAL- É o brasileiro nato ou naturalizado.
b. CIDADÃO - É o nacional no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado.
c. ESTRANGEIRO- É o nacional de outro Estado.
O Estado é formado pelos seguintes elementos
a. POVO - O povo brasileiro é formado pelos brasileiros natos e naturalizados(CF, Art. 12, I e II), que difere de população, que é puramente demográfico, compreende todos aqueles que residem em um determinado
Estado(povo, estrangeiro).
b. TERRITÓRIO - Componente espacial do Estado. Espaço geográfico sobre o qual o Estado exerce sua Jurisdição.
c. GOVERNO - É a maneira que o Poder é exercido dentro de um determinado território. Observação: O vínculo da nacionalidade decorre das relações entre os elementos POVO e TERRITÓRIO do Estado.
1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
É aquela que ocorre de um fato natural e involuntário, chamado nascimento, sendo estabelecida por meio de critérios sanguíneos(nacionalidade dos