Direitos politicos
Cidadania, do latim civitas. No direito público romano, civitate era o conjunto dos cidadãos que constituíam uma cidade; daí a expressão civil. A civitas não se confundia com a urbs (conjunto de edificações), habitada pelos cidadãos.
Civitas tem o mesmo significado de polis, qual seja, político. A cidade era, portanto, a comunidade organizada politicamente, sendo o status civitatis, o estado de cidadão, vínculo político que liga o indivíduo ao Estado e que lhe atribui direitos e deveres de natureza política.
Tais direitos e deveres consistem nos processos de escolha dos representantes do povo em toda a gama do poder administrativo.
A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante pleibiscito, referendo e iniciativa popular. Pleibiscito e referendo são consultadas formuladas ao povo para que delibere sobre a matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
No título Dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição colocou um capítulo em que trata dos direitos políticos. No presente trabalho procurei ater-me aos referidos direitos, relacionando-os com os artigos a eles correspondentes na Constituição Federal.
1. Voto
Do latim votu, oferenda, promessa feita aos deuses, o voto é o exercício do sufrágio. Mediante este, são escolhidos aqueles que irão votar. Enquanto o sufrágio é um processo de seleção de eleitores, o voto é o exercício do sufrágio pelo eleitorado.
O voto pode ser direto ou indireto, e, em qualquer destas espécies, secreto (CF, art. 14, caput) ou aberto, escrito ou verbal. O voto é direto quando o eleitor, sem intermediação, escolhe seus próprios representantes. É a espécie adotada pela CF, arts. 14, caput, e 60, § 4º, II.
Até o advento da Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985, entretanto, o voto para a eleição do presidente da República era indireto, sendo Tancredo Neves o último