ASSEMBLEIA DA REPÚBLICALei n. 30/2002 de 20 de DezembroAprova o Estatuto do Aluno do Ensino não SuperiorA Assembleia da República decreta, nos termos daalínea c) do artigo 161º da Constituição, para valercomo lei geral da República, o seguinteCAPÍTULO IIAutonomia e responsabilidadeArtigo 5ºO PAPEL ESPECIAL DOS PROFESSORES1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, quer nas atividades na sala de aula quer nas demais atividades da escola. 2 — O professor da turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. Artigo 7ºRESPONSABILIDADE DOS ALUNOSOs alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos.que a si próprio são conferidos, em especial respeitando o exercício pelos demais alunos do direito à educação. | Artigo 13º Direitos do aluno O ALUNO TEM DIREITO A:a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;b) Usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da