DIREITOS HUMANOS
(1)Primeiramente é necessário desmistificar a idéia de que apenas o Estado produz direito. Ao defender a cidadania e a igualdade meramente formais, o Estado acabou por destruir a identidade de povos inteiros, principalmente no contexto latino americano.
Os povos indígenas são sociedades complexas e autossuficientes. Possuem organização social, cultura, crenças, tradições, princípios éticos, valores e direito próprios. Devem, portanto, ter assegurado o direito à sua autodeterminação.
(...) nem sempre aquilo que é considerado crime pela lei estadual o é dentro da comunidade. E muitas vezes um ato legal para a lei é considerado crime abominável para outra cultura. Sabia-se, por exemplo, que na cultura chibcha olhar os olhos dos dirigentes era o crime mais odioso, punido com a mais dura pena. Por outro lado, em muitas sociedades indígenas não é considerada atitude criminosa tirar a vida de filho recém nascido considerado inapto para a vida social.
A perspectiva pluralista é necessária para compreender a questão indígena, ou seja, os índios possuem o direito de ter o próprio direito.
As Constituições Equatoriana e Boliviana apresentam seus Estados como plurinacionais.
Na Constituição da Bolívia ficou estabelecido um Capítulo sobre “Direitos das Nações e Povos Indígenas Originários e Campesinos”
Artículo 30 I. “Es nación y pueblo indígena originario campesino toda la colectividad humana que comparta identidad cultural, idioma, tradición histórica, instituciones, territorialidad y cosmovisión, cuya existencia es anterior a la colonia española.”
A Constituição