DIREITOS HUMANOS
HUMANOS
PROFº.: GILSON AGUSTINHO
CONCEITO
A expressão direitos humanos representa o conjunto das atividades realizadas de maneira consciente, com o objetivo de assegurar ao homem a dignidade e evitar que passe por sofrimentos.
Definição
Poder-se-ia definir direitos humanos como um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida. São direitos indissociáveis da condição humana. A teoria jusnaturalista inscreve os direitos humanos em uma ordem suprema, universal, imutável, não se tratando de criação humana.
A teoria positivista assevera que os direitos humanos são criação normativa, na medida que são legítima manifestação da soberania do povo. Assim só seriam direitos humanos aqueles reconhecidos pela legislação positiva. A teoria moralista ou de Perelman acredita que o fundamento dos direitos humanos acha-se na consciência moral do povo.
Em síntese apertada, direitos humanos ou liberdades públicas são direitos subjetivos, oponíveis ao Estado, reconhecidos e protegidos pela legislação a todos os seres humanos.
A noção de direitos humanos está relacionada com um conjunto de direitos inerentes à dignidade das pessoas, conjunto de direitos reputados imprescindíveis para que se concretize a dignidade das pessoas
DIREITOS HUMANOS
Concepção contemporânea
Atitudes que levam ao respeito integral da dignidade humana, evitando sofrimentos.
Quais são esses direitos
Vida, liberdade, igualdade e segurança pessoal.
Convenções internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.
Declaração dos Direitos Humanos de Viena, 1993.
Características
São direitos universais e indivisíveis.
Propriedade
Pertencem à pessoa humana*.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
É expressão mais voltada para o Direito
Constitucional, compreendendo direitos e garantias positivados na ordem jurídica de dado Estado.
Direitos Humanos
São