D PENAL IV
DIREITO – PENAL IV
KÁSSIA LOPES CRUZ R.A. 3715662797
LOHANNE T. FERREIRA ROSA R.A. 3730717591
NAYARA STEPHANIE RIBEIRO BATISTA R.A. 1299223989
PRISCILLA DIAS FRANSCICO R.A. 3730702703
RAIANE SOUZA SANTOS R.A. 4251861015
VANESSA RUTIELLE ROCHA SILVA R.A. 3727699733
VANESSA DOMINGOS DOS SANTOS R.A. 3767670765
ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS
PROFESSOR: FABRICIO
ANAPOLIS-GO DE ABRIL DE 2015
ETAPA 1
Objetivo final Pesquisar e indicar, nas bibliografias básicas e complementares, a prova do crime de estupro (Código Penal, artigo 213), violação sexual mediante fraude (Código Penal, artigo 215) e assédio sexual (Código Penal, artigo 216-A) quanto a sua materialidade, palavra da vítima e autoria; e as situações que caracterizam crime hediondo (Lei nº 8.072/90).
CRIME DE ESTUPRO ART. 213 CP
O crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art. 213, caput).
São quatro os elementos que integram o delito: constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; para ter conjunção carnal; ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificadas), é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V). A doutrina classifica como crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, doCP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução