direitos humanos
Considera-se a qualquer pessoa, independentemente da idade, sexo, origem, cor, condição social, capacidade de entendimento e autodeterminação ou status jurídico. Pode-se dizer que o principio da dignidade da pessoa humana, assim como os demais princípios fundamentais é norma jurídica de eficácia plena, isto é, auto-aplicável, não necessitando de normas infraconstitucionais para regulamentá-lo.
Com o século XXI o que se pretende é construir uma democracia com preceitos que ao serem aplicados abram espaços para a execução de medidas concretas que resultem em oferecer ao cidadão qualquer que seja a escala que ele pertença grande social, segurança pública e jurídica, assistência á saúde, atendimento escolar, moralidade, liberdade, amplo emprego, respeito aos seus direitos fundamentais e outros valores que estão inseridos no contexto representativo da dignidade humana. A Constituição Federal de 1988, no título “Dos Princípios Fundamentais”, em seu artigo 1º, III, dispõe, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
A Constituição assegura a dignidade do homem ou da mulher, da pessoa em sua vida cotidiana que a ordem jurídica considera irredutível e