direitos humanos
A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos
As expressões direitos individuais e direitos públicos subjetivos referem-se à concepção individualista da pessoa humana, no Estado liberal, exprimindo a situação jurídica subjetiva do indivíduo em relação ao Estado, sendo geralmente empregada para denominar uma parte dos direitos fundamentais, qual seja, a dos direitos civis concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, por isso não são suficientes para traduzir a amplitude dos diretos humanos.
CONCEITOS DE DIREITOS HUMANOS. EVOLUÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS
DOS DIREITOS HUMANOS. DIREITOS HUMANOS E ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OS DIREITOS HUMANOS E A SEGURANÇA PÚBLICA.
As expressões liberdades fundamentais e liberdades públicas igualmente carregam estreitas ligações com as concepções de tradição individualista dos direitos individuais e dos direitos públicos subjetivos. Referemse, geralmente, apenas às liberdades individuais clássicas – direitos civis e às denominadas liberdades políticas – os direitos políticos -, sendo, portanto, limitantes e insuficientes para indicar o abrangente conteúdo dos direitos humanos, nos quais estão também contidos os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais.
DIREITOS HUMANOS: CONCEITOS E PRECONCEITOS
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225 Contra o termo direitos fundamentais do homem, alega-se que o termo
"do homem" já não é suficientemente indicativo de toda a espécie humana, ou seja, abrangente dos dois gêneros/sexos, em face da evolução, inclusive no direito, da situação da mulher, e, seguindo-se a tendência dominante na ordem jurídica e social é preferível utilizar-se a expressão "pessoa humana".
Alci Marcus Ribeiro Borges advogado em Teresina (PI), especialista em Educação em Direitos
Humanos pela UFPI/ESAPI, especialista em Infância e Violência pela USP, professor de Direitos Humanos