DIREITOS HUMANOS
1.1 ASPECTOS GERAIS
A história da regulamentação carcerária no Brasil é sem dúvida alguma marcada pelo horror. Os métodos legais de controle e de punição disciplinar dos reclusos refletem os valores da Sociedade brasileira ao longo das diversas conjunturas históricas vividas pelo Brasil, de qualquer forma estas regras estavam de acordo com as particularidades que envolviam o país naquele momento histórico, os quais prevaleciam interesses políticos, econômicos e sociais. Tendo em vista que, a partir do século XIX, a prisão passa a ser anunciada como a principal forma de punição institucional em nosso país e que a regulamentação carcerária brasileira remonta fundamentalmente à época imperial, encontramos nesse período o marco inicial da análise histórica a ser empreendida. Vigorava no Brasil, até aquele momento, um sistema penal eminentemente privatístico e corporal, marcado pelas punições públicas de senhores sobre seus escravos (açoites) e pela subsistência das penas de morte na forca, galés, desterro, degredo e imposição de trabalhos públicos forçados. Nesse quadro punitivo de fins do período colonial e início do Império, destaca-se também a utilização, como prisões, de instalações precariamente adaptadas tais como fortalezas, ilhas, quartéis e até mesmo navios, substituindo ainda as prisões eclesiásticas, estabelecidas especialmente em conventos. (ROING, 2005 p. 27). A primeira das prisões, situada na Ilha de Santa Bárbara, destinava- se aos criminosos e condenados de crimes mais atrozes. Embora dotada de condições menos precárias que as demais, a prisão de Santa Bárbara se localizava muito distante da cidade, dificultando a visitação e, conseqüentemente, a provisão de gêneros aos reclusos. Eusébio de Queiroz relatou que os prisioneiros mandados para lá consideravam isso um “castigo rigoroso”. Outro revés enfrentado pelos reclusos encontrava-se no relato em ofício de