Direitos Humanos
R: A Constituição Federal em seu art. 196 assim dispõe:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O artigo supra citado assegura que é dever do estado propiciar proteção à saúde, e é um direito de todo cidadão tê-la, fazendo com que cada um tenha a sua dignidade como pessoa humana preservada. O Estado deve garantir que tal dignidade não seja afetada, disponibilizando a todos instituições especializadas ao tratamento a saúde, independentemente de situação financeira, uma vez que a saúde é um direito que não pode ser negado a ninguém em razão do direito à igualdade, e é de aplicabilidade imediata.
O direito à saúde, além de ser direito fundamental que assiste a todos, também representa conseqüência indissociável do direito à vida, com base no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
2) A atuação dos Tribunais brasileiros quanto à proteção da garantia ao direito à saúde tem sido efetiva? Por quê?
R: A Constituição Federal assegura o direito à prevenção e proteção de da saúde, e também o dever do Estado de prestar tal assistência.
Ocorre que, a escassez dos recursos públicos é nítida e, diante dessa miserabilidade de orçamento, o Estado efetua escolhas, estabelecendo critérios e prioridades, e definindo políticas públicas a serem implementadas. Mas, o Estado ao realizar suas escolhas, não considera a prioridade do direito à saúde, deixando muitas ações relativas a esse direito à mercê da iniciativa privada.
O Estado deve melhor ponderar os interesses em questão, promovendo a distribuição dos recursos de forma a atender satisfatoriamente essa garantia constitucional, elaborando políticas públicas eficientes, o que não ocorre. Para