contabilidade
27/11/2008
* Publicado no DOE em 27/11/2008.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.237,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
POR
CONTRIBUINTES
ATACADISTAS E VAREJISTAS
ENQUADRADOS
NAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE
INDICA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista, tornando-os competitivos;
CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
DECRETA:
NOTA: O art. 1º, inciso I, do Decreto nº 30.517, de 26/04/2011, alterou o caput do art. 1º deste Decreto, nos seguintes termos:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
Redação original:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo
II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido nas operações