Direitos fundamentais
Direitos Fundamentais
1. Conceituação Geral
Podem ser definidos como: conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano.
2. Finalidade
Tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
3. Características
A- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;
B- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;
C- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;
D- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;
E- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;
F- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
G- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;
H- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;
I- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
4. Origem
Ausência dos Direitos Fundamentais
Não existiam DIREITOS FUNDAMENTAIS na Antiguidade. Visto que os DIREITOS FUNDAMENTAIS devem estar fundamentados no processo democrático, desta forma onde não há democracia