DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direito Constitucional I
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE
Caxias do Sul – 2014.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo mostrar uma visão geral do princípio da igualdade como direito fundamental.
Parte-se do art. 5º, caput, CF/88, o qual consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aprofundando o tema em igualdade sem distinção de origem, cor e raça; igualdade sem distinção de sexo; e igualdade sem distinção de idade.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Princípio da igualdade (art. 5º, caput, e I)
O art. 5º, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A doutrina refere-se ao princípio da igualdade como um dos princípios estruturantes do regime de direitos fundamentais. Esse tem por prioridade a exigência de igualdade na aplicação do direito, porém, a igualdade não pode ficar restrita à aplicação igualitária da lei, tem de ansiar outras nuances. Deve-se buscar não somente a igualdade formal, mas, também, maior alcance. A noção inicial do princípio da igualdade está assentada nas ideias de Aristóteles, as quais foram disseminadas no Brasil por Rui Barbosa, em Oração aos Moços, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, visando o equilíbrio entre todos. Não é de hoje que o problema das desigualdades atormenta o ser humano, visto que esse problema está inerente ao seu ser e à estrutura social em que está inserido. Criou-se, assim, a necessidade de buscar a igualdade material, que visa tratamento uniforme de todos os homens, não apenas perante o direito, mas também perante aos bens da vida.
Apesar de a igualdade material ainda não ter alcançado pleno êxito, a igualdade formal está em uma direção mais próxima ao fim desejado, qual seja a de que a lei e sua aplicação devam tratar a todos com igualdade, sem