Direitos fundamentais
O Estado é admitido como um ente abstrato que foi concebido pela própria sociedade e inicialmente tinha a finalidade de prover as necessidades requeridas por ela. É possível fazer uma analogia entre Estado e o Gestor nos contratos da administração pública, haja vista que aquele foi criado em caráter administrador ou gestor social, enquanto o outro tem o mesmo dever nos contratos administrativos.
Pode-se aduzir ainda de Estado, como sendo a “realidade cultural constituída historicamente em virtude da própria natureza social do homem"12, por conseguinte, sendo o Estado abstrato necessita de uma materialização a fim de estabelecer suas diretrizes e caberá a ele prover à sociedade utilidades, tais como educação, habitação e segurança, além de outras, bem como dirimir seus conflitos.
Não há que se falar na existência de uma organização social sem leis que regulamentem a conduta de seus indivíduos, estabelecendo seus direitos e deveres, porquanto não seria possível um convívio social sem algo que limite o comportamento de cada um.
Ao ordenamento jurídico incumbe a imposição desses limites, como forma de legitimação do poder e de seu exercício. A sociedade antecede ao Estado e este dela resulta, e dessa confluência resulta ou não a legitimidade para o exercício do poder estatal. Assim, surge a ciência do direito que estuda a organização jurídica fundamental do Estado, denominada: Constituição. Com a ideia inicial de buscar a limitação do poder do Estado, contrapondo-se ao chamado absolutismo. Há três ideias básicas para se relacionar com o constitucionalismo: 1) garantia de direitos; 2) princípio do governo limitado; 3) separação dos poderes. Na Grécia e em Roma, tivemos as primeiras experiências chamadas de “democracia constitucional”, que é a participação popular nas decisões políticas. Por fim, temos a experiência inglesa, onde se deu a concretização do Estado de Direito. Na Inglaterra, tivemos vários pactos e documentos importantes, como a