DIREITOS FUNDAMENTAIS
MATEUS FRANZ TRINDADE
UNIRITTER
Base de apoio:
- Professor: Waldir Alves
- Curso de direitos fundamentas: “George Marmelstein”
- Resumão Jurídico Direito Fundamentais: “Antonio Carlos Malheiros”, “Andre Luciano Barbosa” e “Marcio Gomes Machado”.
CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: Os direitos fundamentais são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional, de determinado estado democrático de direito, que por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. Há cinco elementos básicos neste conceito: norma jurídica, dignidade da pessoa humana, limitação do poder, constituição e democracia. Se determinada norma jurídica tiver ligação com o principio da dignidade da pessoa humana ou com a limitação do poder e for reconhecida pela constituição de um estado democrático de direito como merecedora de uma proteção especial, é bastante provável que seja um direito fundamental.
- Primeira visão de direitos fundamentais veio do código de Hamurabi, e no inicio das religiões que pregavam a paz, o respeito ao próximo e etc. Que são À base da noção de dignidade da pessoa humana.
DIREITOS DO HOMEM: Valores ligados à dignidade da pessoa humana não positivados. (Atualmente é muito difícil ou quase impossível existir direito conhecido que ainda não conste em algum documento escrito seja interno ou em nível internacional).
- É preciso que fique bem claro que as sociedades antigas conheceram os direitos do homem, embora não tenham conhecido os direitos fundamentais, já que esses valores não eram positivados através de normas jurídicas.
DIREITOS HUMANOS: Valores ligados a dignidade da pessoa humana, positivados no plano internacional através de tratados ou pactos.
HISTÓRIA DO SURGIMENTO
DO ESTADO ABSOLUTO AO ESTADO DE DIREITOS: A mistura das teorias de Maquiavel e de Hobbes é um estado forte absoluto, sem limites