direitos fundamentais
Do direito à educação
Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.
O direito à educação foi consagrado pela primeira vez em nossa Constituição Federal de 1988 como um direito social (artigo 6º da CF/88). Com isso, o Estado passou formalmente a ter a obrigação de garantir educação de qualidade a todos os brasileiros.
É importante ressaltar, porém, que o Poder Público não é o único responsável pela garantia desse direito. Conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal, a educação também é dever da família e à sociedade cabe promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito.
Especificamente em relação às crianças e aos adolescentes, tanto a Constituição Federal (artigo 227, CF/88) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º da Lei 8.069/90) prevêem que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar os direitos fundamentais desses sujeitos, e aí se inclui a educação, com absoluta prioridade.
Do Direito à Cultura
A Constituição brasileira de 1988 criou a garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, obrigando o Estado a apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 “caput” CF).
O artigo 215 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional n.° 48 de 2005 e consagrou em seu texto o princípio da cidadania cultural como direito fundamental.
Entender a cidadania cultural significa dimensionar e tomar para si a consciência da