direitos fundamentais
1. Nomenclatura
- Nas ciências sociais não aplicadas aquilo que a gente vai observar como direitos fundamentais, chamamos de Direitos Humanos.
- Ingo Wolfman explicou que há uma ligeira diferenciação de uso: quando se fala em Direitos fundamentais, tal, agrega os elementos de direitos pertencentes ao plano interno do Estado, enquanto quando se fala em Direitos Humanos se trata da seara internacional dos direitos, se fala portanto, nesse caso, em uma proteção internacional.
- A Constituição parece adotar, explicitamente, um discriminação entre o que pertence ao âmbito dos Direitos Fundamentais e ao plano dos Direitos Humanos.
- quando a constituição quer falar em proteção aos Direitos no plano internacional ela explicita bem, que tal elemento ou norma pertence aos Direitos Humanos. Quanto aos Direitos de proteção interna, ela, a Constituição, coloca qualquer outra nomenclatura (Direitos fundamentais) que não a de Direitos Humanos.
- Quando se usa a expressão Direitos Humanos em matéria de filosofia se trata de Direitos que já nasceram com o Homem.
- Nossa discussão não será pautada na seara filosófica e/ou zetética, mas sim, por uma perspectiva dogmática. Essa visão dogmática só pode ser dada nessa tal matéria dos Direitos Fundamentais.
“É Preciso ter cultura pra cuspir na estrutura” (Raul Seixas): um discurso critico só é conciso quando se conhece a dogmática, a técnica.
Cuspir na estrutura: Crítica
Cultura: A Dogmática
- Liberdades Públicas: FRANÇA
- CONSTITUIÇÃO AMERICANA; Onde está escrito Direitos Individuais leia Direitos Fundamentais: Direitos individuais não abrange as interações dos seres humanos no plano coletivo. Porém, já que toca o âmbito individual, não toca apenas tal. A visão simplificada que associa, de maneira exclusivista, direitos fundamentais aos direitos individuais é errônea. Os direitos fundamentais não devem abranger apenas os elementos individuais.
- Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins dizem que só