direitos fundamentais
Diante a inúmeros acontecimentos que envolvem a sociedade moderna, observa-se que nos dias atuais, os princípios são de grande importância para a efetivação dos direitos, bem como para a compreensão de determinados sistemas jurídicos, já que estes são reverenciados como sendo as bases, ou seja, os pilares do ordenamento jurídico pátrio.
O direito a saúde está assegurado no art. 6º, caput, da Constituição Federal como direito fundamental, desde então tem ocorrido avanços inegáveis no sentido de garantir sua universalidade no contexto brasileiro. Porém é uma condição essencial à dignidade da pessoa humana, cabendo assim, ao Estado, por meio de políticas públicas e de seus órgãos, assegurá-la como direito de todos os cidadãos. O direito à saúde se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. Contudo ainda permanece a inaplicabilidade desse direito a todos. Para concretizar o seu direito à saúde a população, muitas vezes, tem recorrido às ações judiciais para o seu cumprimento, portanto, o desejo do Constituinte Originário não foi ainda plenamente efetivado.
A construção da cidadania requer uma participação efetiva da população na busca de soluções para os seus problemas, nesse caso a saúde, e também, presença ativa nos espaços de poder decisório em todos os níveis dos entes federados.
Cabe ao Estado exercer as ações e serviços de saúde viabilizando a construção de uma ordem social inovadora, almejando sempre o bem-estar e a justiça social, buscando a devida concretização dos direitos e garantias fundamentais à saúde da sociedade brasileira, necessária ao desenvolvimento da nação.
Entende-se, que a principal garantia Constitucional do direito a saúde é o Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pela saúde pública no Brasil. Trata-se de um Sistema voltado a organizar as ações e serviços públicos de saúde, para promoção, proteção e recuperação, a serem prestados pelo Estado.