DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO PENAL: ANÁLISE CRÍTICA DA REALIDADE
Um direito fundamental é um direito enunciado pela Constituição, aplicável diretamente, dotado de garantias jurisdicionais e de uma especial resistência ao legislador. Contudo, não pode ser deixado de lado o contexto histórico e a evolução da sociedade onde ao passar do tempo concretizam as exigências da liberdade, igualdade e dignidade entre os seres humanos e neste caso são elementos invioláveis de uma sociedade política. Observamos com a evolução do homem no âmbito geral e da luta para proteção dos direitos naturais, esses passaram a serem considerados direitos fundamentais quando é normatizada numa Constituição, que assim se considera, uma carta de direitos essenciais aos cidadãos e na qual a atividade Estatal deverá proteger e também dar sua devida aplicação para a sociedade. Os direitos fundamentais nascem com as Constituições e ainda seria o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.
Em razão dos conceitos apresentados, entendo que direito fundamental nunca poderá estar divorciado do texto constitucional, pois não regula apenas interesses entre Estado e particulares (eficácia vertical) e particulares com particulares (eficácia horizontal), mas seria diretriz de ordem governamental, política e jurídica, indispensáveis para o desenvolvimento digno da sociedade no âmbito geral.
Primeiramente é necessário realizar alguns esclarecimentos pontuais, para melhor compreendermos a dinâmica do presente trabalho, onde pretendemos demonstrar que os direitos fundamentais deverão ser aplicados com o mínimo de risco a violação do direito fundamental da parte.
Na lição de Pedro Lenzaexiste diferença entre direitos e garantias fundamentais: “Os direitos são bens e vantagens