direitos empresarial
Os empregados das sociedades cooperativas estão submetidas às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive relativa ao FGTS.
Cooperativa e Vínculo Empregatício
O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviços não eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, regida por normas imperativas.
Caracterização da relação de emprego
A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, portanto, não há a caracterização da relação de emprego, assim, fica evidenciada a condição de sócio
Atuação das Cooperativas
A atuação das cooperativas em projetos terceirizados teve grande impulso após o advento do parágrafo único do art. 442 da CLT.
Muitas empresas acreditam que terceirizando seus serviços por cooperativos estão isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários.
Os quatros tipos de terceirização lícita:
1-Trabalho temporário: A temporária é aquela contratada por um curto período, para atender a uma demanda eventual da empresa.
2-serviço de vigilância: Qualquer segmento do mercado de trabalho que contrate serviço de vigilância mediante empresa especializada, poderá servir-se do instrumento jurídico da terceirização.
3-serviços de conservação e limpeza: A conservação e limpeza pode ser de bens ou monumentos, por exemplo, e o serviço efetuado pode ser faxina, desinsetização, limpeza de vidros, serviços de copeira, jardinagem, etc.
4-serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador: Essas atividades-meio não são expressamente discriminadas, entretanto, nada mais são, que atividades que não estão no núcleo da atividade do tomador de serviços, ou seja, são diferentes da atividade-fim.
Coperativas de trabalho x locadora de mão- de-obra
É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e