Direitos do trabalhador rural
O tema é de grande importância para os trabalhadores rurais e, sobretudo para os empregadores rurais, sejam eles agricultores, pecuaristas ou agroindustriais. Isso porque, apesar de a maioria das normas trabalhistas, aplicáveis aos trabalhadores do campo, estar vigente há muitos anos, ainda hoje muitos desconhecem as suas peculiaridades. Nos tópicos a seguir, apresentaremos alguns dos principais aspectos sobre o tema.
QUEM É O TRABALHADOR RURAL E QUEM É O EMPREGADOR RURAL.
Nas pequenas e médias cidades, é muito comum a dúvida sobre o enquadramento de determinado trabalhador como “rural” ou “urbano”. Essa primeira definição é de extrema relevância, pois os trabalhadores rurais serão prioritariamente regidos pela Lei Federal n. 5.889/73 e os urbanos serão regidos pela legislação comum – CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Para sanar está dúvida, podemos definir o empregado rural como sendo toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico (instalações manufatureiro-artesanais), preste serviços de natureza não eventual, mediante salário, a empregador rural que vise à obtenção de lucro. Ou seja, empregado rural é o que trabalha para empregador classificado como ruralista, pecuarista, agricultor, ou agroindustrial.
E aqui se percebe que serão classificados como empregado rural aqueles trabalhadores que prestem serviço aos ruralistas, pecuaristas, agricultores, ou agroindustriais, independente de a atividade ser campesina. A título de exemplo, podemos citar um motorista que trabalha para um empregador rural nas atividades decorrentes de uma fazenda ou agronegócio.
O empregador rural pode ser legalmente classificado como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHO RURAL
A nossa Constituição de 1988, equiparou o direito dos