Direito do trabalhador rural
1. HISTÓRICO
A CLT, em seu art. 7º, b, exclui de seu regime o trabalhador rural, de modo que a disciplina da relação de emprego envolvendo as funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária só veio a ocorrer em 1963, por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214), a que se seguiu a Lei 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto 73.626/74).
A Constituição Federal de 1988, ao se referir indistintamente aos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, revogou tacitamente a disposição contida no texto consolidado. Permanece em vigor a Lei 5.889/73, assim, apenas no que não contraria a Constituição.
2. CONCEITOS LEGAIS (Lei 5.889/73)
2.1. Empregado rural
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
2.2. Empregador rural
Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A exploração industrial em estabelecimento agrário a que se refere o § 1º foi definida, no regulamento (Decreto 73.626, art. 2º, § 4º) como