O trabalhador Rural
As leis que regulam a atividade do trabalhador rural são: Lei n.º 5.889/73 e artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 igualou o trabalhador rural ao trabalhador urbano prevendo os mesmos direitos trabalhistas. O artigo 7º da Constituição prevê que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)”
Definição de trabalhador rural e empregador rural
A lei 5.889/73 define quem são o trabalhador e o empregador rural:
“Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.”
Remuneração do trabalhador rural
A lei assegura ao trabalhador rural o salário mínimo. Ocorre que, se houver piso salaria para a categoria a que pertence o trabalhador rural, este valor deve ser respeitado.
Jornada de trabalho do trabalhador rural
O trabalhador rural tem jornada de trabalho de 44 horas por semana e 220 horas mensais.
Assim como os trabalhadores urbanos, a lei exige que entre duas jornadas deve existir um intervalo mínimo de 11 (onze) horas. Este intervalo serve para o descanso do trabalhador rural.
Caso este intervalo não seja respeitado, o empregador rural deve pagar as horas não descansadas como hora extra.
Férias do trabalhador rural
O trabalhador rural também tem direito a um gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.
13º salário do trabalhador rural
O trabalhador rural tem direito a receber, no mês de dezembro de cada ano, o 13 salário (chamado de gratificação natalina). Este valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração