Trabalhador rural
Lei 5.889 de 08/06/1973 e Decreto 73.626 de 12/02/1974 REGISTRO: Desde o 1º dia de trabalho mesmo na experiência. A Carteira de Trabalho deve ser devolvida no prazo de 48 horas. É proibido trabalhar e receber o benefício do Seguro-Desemprego simultaneamente. SALÁRIO: O contracheque deve conter o valor do FGTS, eventuais horas-extras, descontos e sem valores por fora. Até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido. FÉRIAS + 1 TERÇO: Aviso: 30 dias antes. Pagamento: 02 dias antes (férias fora do prazo serão pagas em dobro). 13º SALÁRIO: 1ª Parcela: de fevereiro a 30 de novembro ou juntamente com as férias. 2ª Parcela: até 20 dezembro. O próprio empregado irá datar e assinar seus recibos de salário, férias e 13º salário ficando com sua via MENOR: Até 16 anos: proibido qualquer trabalho. De 16 a 18 anos: Proibidos trabalhos noturno, insalubre, periculoso ou penoso (poeira, calor, gasolina, produtos químicos, agrotóxicos, ruído, venda de bebidas alcoólicas, dentre outros). Mulheres e menores só podem exercer força muscular até 20 Kg em trabalho contínuo. RESCISÃO INDIRETA: Art. 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato se for tratado com rigor excessivo, se for desrespeitado ou exigidos serviços superiores às suas forças. INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS: deverá haver respeito mútuo. TRABALHO FORÇADO: Será rigorosamente punido. Deverá haver liberdade total não podendo existir violência, prepotência ou coação: Art. 197 Código Penal. Ademais, poderá haver desapropriação da Propriedade Rural onde for constatado trabalho escravo. É proibido manter o empregado trabalhando durante as férias. 01 folga semanal mínima mesmo para vaqueiros. Se houver trabalho aos domingos, deverá ser concedido outro dia de folga ou pagamento do domingo trabalhado sem prejuízo do pagamento normal do dia de descanso. Escala de revezamento. AVISO PRÉVIO: No mínimo de 30 dias com direito a 01 dia por semana. FALTAS: Justificadas por lei (art. 473 CLT), estabelecidas em