Direitos do condenado
Apesar de ter sido condenado e receber como punição do Estado - juiz, a perda da sua liberdade em função da conduta praticada preso, ou seja, o condenado tem um rol de direitos. Desta feita Mirabete proclama que:
“Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação”.
Portanto estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral.
De maneira que a Carta Magna prevê nos artigos 1º e 5° os direitos constitucionais, sendo então os consagrados preceitos assegurados ao condenado quais sejam:
Art. 1º III - a dignidade da pessoa humana; (...)
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
As torturas e todo tratamento que se davam aos condenados antigamente, hoje são vedados conforme assegura a Lei Maior.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra