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07/02/12 – Direito Penal – Raquel Valle Lei de execução penal – baixar da internet7.210 de 11 de julho de 1984
Sanção Penal
De caráter aflitivo, imposta pelo estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade.
É uma retribuição do estado àquele que praticou uma infração penal, com caráter punitivo, fazendo com que o individuo seja ressocializado.
O sistema penal brasileiro em matéria de pena criminal adotou duas teorias:
Teoria Absoluta ou da Retribuição: A finalidade da pena é punir uma infração penal. A pena é a retribuição de um mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico, ou seja, a pena é a retribuição do que o criminoso praticou.Teoria Absolutista
Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou da Prevenção: A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime (objetiva a readaptação do criminoso, é a política implantada na vara de execução penal).Teoria Relativa
A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meio de impedi-lo de voltar a delinqüir. A prevenção geral é representada pela intimidação ao ambiente social (as pessoas não delinqüem por que tem medo de receber a punição).
PRINCÍPIOS DA PENA
Princípios da Humanidade: Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Art. 5º CF.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
Art. 5º CF XXXIX - não há crime sem lei