Direito civil - domicilio
CURSO: DIREITO
DO DOMICÍLIO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CAMILA DO PRADO ROCHA LEÃO
FOZ DO IGUAÇU
2009
CAMILA DO PRADO ROCHA LEÃO
DO DOMICÍLIO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Trabalho parcial avaliativo da disciplina de Direito Civil I como requisito parcial para a obtenção de nota e aprendizado sob a orientação do Prof. Augusto Ballalai.
FOZ DO IGUAÇU
2009
INTRODUÇÃO
No presente trabalho, será explorado de uma forma didática através de artigos e comentários segundos alguns doutrinadores assuntos referentes a domicílio no vigente Código Civil Brasileiro, bem como, seu conceito e suas espécies.
DOMICÍLIO
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Ainda que o nosso Código Civil não dê o conceito preciso de domicílio, alguns doutrinadores como Washington de Barros Monteiro e Clóvis Beviláqua, entendem que o domicílio "é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos” [1], ou ainda, que o domicílio da pessoa natural é “o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece a sua residência e como centro principal da sua atividade” [2].
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Neste momento é comum aos leigos em Direito Civil fazer certa confusão com os conceitos de domicílio e residência, porém, o domicílio indica o centro da vida da pessoa, enquanto a residência é o local onde a pessoa simplesmente habita. Do ponto de vista doutrinária, há,