Direitos difusos
Fundamento Legal:
- Lei 12.0165, de 07 de agosto de 2009.
- Art. 5º, LXIX e LXX, CF.
Conceito: o MSC é uma garantia fundamental constitucional, para proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. É cabível o MSC quando o direito líquido e certo não for amparado por HC ou HD.
HC: relativo a proteção do direito de locomoção;
HD: esta relacionado à proteção de dados e informações que estão em poder de órgãos públicos.
Observação: o MS é um remédio ou garantia constitucional destinado a fazer valer um direito líquido e certo que foi violado.
Direito Líquido e Certo: é aquele sobre o qual não paira dúvida da sua extensão e existência.
- sua comprovação se dá de plano, ou seja, por meios de documentos, não sendo possível a produção de provas testemunhais ou periciais.
Direito Líquido: é aquele cuja dimensão é conhecida ou se pode definir ou mensurar.
Direito Certo: diz respeito à certeza, ou seja, não há duvida quanto a existência do direito. Ele existe, sendo inclusive condição do MSC a sua prova acompanhando a Petição Inicial.
Produção de provas: o MSC pressupõe prova pré-constituida do direito alegado, uma vez que este é líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Há fase instrutória no MSC, porém, ela é antecipada (junto com a Petição Inicial), não se admitindo a dilação probatória.
Características:
- O MSC é corporativo, ou seja, protege um grupo de pessoas;
- A diferença entre o MS Coletivo e o Individual esta na legitimidade ativa de ambos, ou seja, de quem tem a legitimidade para a proposição da ação. As legitimidades do MS Individual e Coletivo, estão expostas no art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF, respectivamente.
Requisitos Constitucionais (Art. 5º, LXX, CF): quem pode impetrar MSC.
Alínea “a”: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
- a