Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
1.1 DIREITOS DIFUSOS
Segundo lições de Elaine Harzheim Macedo, Roberto de Almeida Borges Gomes e Wellington Pacheco Barros, “direitos difusos são aqueles de natureza indivisível, congregando um grupo, classe ou categoria de indivíduos indetermináveis, que compartilham a mesma situação de fato”. Neste sentido dispõe o artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
São características dos direitos difusos, portanto, a indeterminação dos sujeitos, a indivisibilidade do objeto, a intensa conflituosidade, a duração efêmera e a contigencialidade.
1.2 DIREITOS COLETIVOS
Para Kildare Gonçalves de Carvalho, direitos coletivos são “aqueles cujo exercício cabe a uma pluralidade de sujeitos, e não a cada indivíduo isoladamente” . Os direitos coletivos também são tratados no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, inciso II, ao dispor que
Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Podemos citar como exemplo de direitos coletivos o direito de reunião e de associação, garantidos pela Constituição Federal.
1.3 DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Conforme ensinamentos de João Carlos de Carvalho Rocha, Flávio Paixão de Moura Júnior e Samantha Chantal Dobrowolski,
Direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum, nos termos da Lei Federal n. 8078/90, art. 81, inciso III. Distinguem-se dos direitos difusos e coletivos porque são divisíveis, ou seja,